Secretaria Municipal de Saúde
Secretaria Municipal de Saúde
Publicado em 27/01/2017 15:29 - Atualizado em 22/02/2021 11:16
TALITA MARCELLE PAIVA - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Nascida em 13/11/1986, natural de Nova Lima - Minas Gerais. Filha de Neide Rocha Paiva e Jaime Eustáquio de Paiva. Atuou como coordenadora da Policlínica Municipal de São Joaquim de Bicas. Graduada em Gestão Hospitalar. Funcionária pública atuante no município desde 2012.
COMPETÊNCIAS DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
CAPÍTULO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 84. A Secretaria Municipal de Saúde, compete:
I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;
II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;
V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
VII - programar projetos e atividades de saúde pública municipal;
VIII - fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária do Município;
IX - articular-se com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais relacionados com a saúde pública em nível municipal;
X - promover campanhas de saúde pública;
XI - promover campanhas de saúde animal;
XII - executar atividades de saúde escolar;
XIII - elaborar programas e projetos relativos a:
a) prestação de serviço médico, odontológico, ambulatorial, hospitalar e de bem estar social à população do Município, primordialmente à de baixa renda;
b) prestação de serviço médico e odontológico à população escolar do Município;
c) atividades de controle físico, químico e biológico das zoonoses que impliquem risco para a saúde da população;
d) organização e implementação de campanhas de saúde pública no âmbito do Município;
XIV - elaborar e implantar programas de fiscalização do cumprimento da legislação sanitária do Município, em coordenação ou cooperação com outras entidades da administração pública federal, estadual e municipal;
XV - cooperar com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na adoção de medidas fiscalizadoras relativas ao Código de Posturas, ao licenciamento de atividades econômicas e à preservação ambiental;
XVI - acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto aos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;
XVII - executar as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
XVIII - proporcionar condições de funcionalidade do Fundo Municipal de Saúde;
XIX - responsabilizar-se pelo emprego de recursos próprios ou repassados à Secretaria, encarregando-se, através de balanços anuais, da prestação de contas do Executivo Municipal;
XX - acompanhar e promover a plena execução das atividades de serviços gerais, como manutenção, solicitação de material de expediente, segurança dos equipamentos, dentre outras;
XXI - participar de reuniões para melhor coordenação e encaminhamento das ações;
XXII - executar medidas destinadas à racionalização administrativa;
XXIII - assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
XXIV - exercer outras atividades correlatas.
Seção I
Departamento de Ações de Saúde
Art. 85. Ao Departamento de Ações de Saúde compete:
I - coordenar a execução das atividades relativas à prestação de assistência médica, ambulatorial, hospitalar e odontológica à população do Município;
II - prestar assistência médico-odontológica prioritariamente à população de baixa renda;
III - administrar unidades municipais de assistência médica, odontológica, laboratorial, ambulatorial e hospitalar, zelando por sua eficácia;
IV - prestar assistência médico-odontológica primária, secundária e terciária à população das escolas municipais, primordialmente à de baixa renda;
V - efetuar, em articulação com as autoridades escolares, o levantamento e o tratamento dos educandos da rede municipal de ensino que apresentem deficiência no aprendizado;
VI - executar programas e promover campanhas de saúde pública de interesse da população das escolas municipais, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;
VII - zelar pela guarda, conservação e reparação de material e equipamentos colocados à sua disposição;
VIII - detectar necessidades, elaborar estudos e participar da implementação de medidas preventivas;
IX - zelar pela observância de leis, decretos e quaisquer medidas referentes à área de saúde pública;
X - articular-se, permanentemente, com os órgãos estaduais e federais;
XI - receber e tratar dados estatísticos e outras informações sobre ocorrências de doenças;
XII - comunicar à autoridade competente as doenças de notificação obrigatória;
XIII - fornecer dados estatísticos e outras informações técnicas;
XIV - manter o controle das informações de outras unidades;
XV - entrosar-se com o órgão de saneamento e com a Secretaria de Serviços Urbanos, responsável pela coleta e destino do lixo do Município;
XVI - identificar irregularidades sanitárias existentes em prédios, quintais, terrenos baldios, logradouros e locais destinados a espetáculos públicos;
XVII - fiscalizar a criação e manutenção de animais nas residências e outros locais;
XVIII - zelar pela observância de normas e instruções de higiene e segurança do trabalho;
XIX - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
XX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Divisão de Tratamento Fora do Domicílio
Art. 86. À Divisão de Tratamento Fora do Domicílio compete:
I - acompanhar e avaliar os encaminhamentos para o Tratamento Fora do Domicílio - TFD;
II - garantir e fiscalizar a qualidade dos serviços prestados pelo SUS – Sistema Único de Saúde no Tratamento Fora do Domicílio;
III - fornecer dados estatísticos e outras informações técnicas;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Divisão de Programas de Saúde
Art. 87. À Divisão de Programas de Saúde compete:
I - coordenar e supervisionar as ações, mantendo o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias inseridas nos serviços ofertados no programa e pela rede prestadora de serviços;
II - organizar o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias;
III - definir com os profissionais os meios de trabalho a serem realizados com famílias, grupos e comunidade;
IV - realizar reuniões periódicas com os profissionais do programa e com representantes da rede prestadora de serviços;
V - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
VI - fiscalizar a qualidade dos serviços prestados pelos profissionais da saúde;
VII - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Departamento de Administração, Avaliação e Recursos Financeiros
Art. 88. Ao Departamento de Administração, Avaliação e Recursos Financeiros compete:
I - desempenhar atividades ligadas à administração do pessoal, do patrimônio, do material, do transporte e dos serviços gerais da Secretaria;
II - administrar os prédios e os bens públicos da Secretaria;
III - verificar a execução e o cumprimento dos contratos de prestação de serviços especializados e de assistência técnica celebrados pela Secretaria;
IV - administrar os serviços de veículos oficiais da Secretaria e o funcionamento do serviço de garagem;
V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
VII - garantir a qualidade dos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde - SUS;
VIII - controlar as guias de Autorização de Internação Hospitalar - AIH's do Município e microrregião;
IX - executar a prestação de contas dos serviços prestados pelo SUS, através de faturas mensais;
X - fiscalizar o atendimento médico-ambulatorial, odontológico e laboratorial no cumprimento do Teto Físico Orçamentário;
XI - gerenciar e distribuir verbas de acordo com o Teto Físico de cada prestador de serviços;
XII - exercer atividade de coordenação, execução, implantação, controle, acompanhamento e avaliação de programas e projetos especiais da área de saúde;
XIII - fiscalizar a prestação de serviços médico, odontológico, farmacêutico, em nível laboratorial, ambulatorial e hospitalar;
XIV - centralizar, regulamentar e coordenar, no âmbito da Secretaria, as atividades e meios relacionados com:
a) desenvolvimento e treinamento do pessoal da área de saúde;
b) aquisição, distribuição e controle do material de consumo;
c) aquisição de bens, mediante requisição das Unidades de Saúde;
XV - promover e coordenar a integração e sistematização de informática afetos aos diversos órgãos da Secretaria;
XVI - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XVII - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Departamento de Vigilância em Saúde
Art. 89. Ao Departamento de Vigilância em Saúde compete:
I - exercer a fiscalização sanitária da indústria, da prestação de serviços e do comércio, notadamente em mercados, feiras livres, entrepostos e comércio ambulante;
II - executar as atividades relativas ao controle físico, químico e biológico das zoonoses que impliquem risco para a saúde da população;
III - supervisionar, orientar e coordenar as ações de Vigilância Epidemiológica, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses;
IV - detectar necessidades, elaborar estudos e participar da implementação de medidas preventivas;
V - zelar pela observância de leis, decretos e quaisquer medidas referentes à área de saúde pública;
VI - articular-se, permanentemente, com os órgãos estaduais e federais;
VII - receber e tratar dados estatísticos e outras informações sobre ocorrências de doenças;
VIII - comunicar à autoridade competente as doenças de notificação obrigatória;
IX - realizar estudos de comportamento das doenças infecto-contagiosas, parasitárias e crônicas no seu âmbito de atuação;
X - propor medidas de controle dessas doenças;
XI - fornecer dados estatísticos e outras informações técnicas;
XII - manter o controle das informações de outras unidades;
XIII - cobrar informações, quando não fornecidas;
XIV - instruir processos e papeletas e apresentar relatórios sobre assuntos referentes à sua área;
XV - fornecer subsídios sobre sua área, para a elaboração de instrumentos executivos e de controle;
XVI - fiscalizar as atividades de peculiar interesse do Município, na área da saúde, delegadas pelo poder público estadual ou federal;
XVII - fiscalizar a higiene da habitação e dos alimentos colocados à disposição da população;
XVIII - promover, por todos os meios, a fiscalização sanitária do Município;
XIX - entrosar-se com o órgão de saneamento e com a Secretaria de MeioAmbiente e Urbanismo, responsável pela coleta e destino do lixo do Município;
XX - identificar irregularidades sanitárias existentes em prédios, quintais, terrenos baldios, logradouros e locais destinados a espetáculos públicos;
XXI - fiscalizar a criação e manutenção de animais, nas residências, e outros locais;
XXII - zelar pela guarda e manutenção de materiais e equipamentos colocados à sua disposição;
XXIII - zelar pela observância de normas e instruções de higiene e segurança do trabalho;
XXIV - executar o controle sistemático da população de murinos, artrópodes e outros vetores de doenças infectocontagiosas;
XXV - executar programas de erradicação da raiva;
XXVI - estabelecer sistemas eficientes de vigilância epidemiológica, para rápida identificação de focos e pronta ação de combate;
XXVII - participar de campanhas de saúde pública;
XXVIII - planejar e programar os trabalhos relacionados com as atividades próprias de controle de vetores;
XXIX - proceder ao levantamento da fauna de vetores biológicos e roedores, e do papel de cada um na transmissão de doenças ao homem e aos animais reservatórios;
XXX - delimitar áreas de transmissão atual e potencial de enfermidades que tenham o roedor ou artrópode como vetores;
XXXI - realizar estudos destinados ao conhecimento da biologia e ecologia das espécies de vetores biológicos;
XXXII - promover orientação técnica às pessoas e entidades envolvidas direta ou indiretamente, no controle da população de roedores;
XXXIII - fazer cumprir as medidas de segurança estabelecidas em legislação, visando a eliminação de riscos toxicológicos;
XXXIV - encaminhar material ao laboratório de zoonoses;
XXXV - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XXXVI - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
XXXVII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Divisão de Vigilância
Art. 90. À Divisão de Vigilância compete:
I - supervisionar e executar as ações de Vigilância Sanitária no Município;
II - exercer fiscalização sanitária na indústria e no comércio, notadamente em mercados, feiras livres, entrepostos e comércio ambulante;
III - detectar necessidades, elaborar estudos e participar da implementação de medidas preventivas;
IV - zelar pela observância de leis, decretos e quaisquer medidas referentes à área de saúde pública;
V - articular-se, permanentemente, com órgãos estaduais e federais;
VI - receber e tratar dados estatísticos e outras informações sobre ocorrências de doenças;
VII - comunicar à autoridade competente as doenças de notificação compulsória;
VIII - fornecer dados estatísticos e outras informações técnicas;
IX - cobrar e manter controle das informações solicitadas aos estabelecimentos industriais, comerciais e de saúde;
X - instruir processos, papeletas e apresentar relatórios sobre assuntos referentes à sua área;
XI - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos relatórios e pareceres;
XII - fiscalizar as atividades de peculiar interesse do Município, na área da saúde, delegadas pelo poder público estadual e/ou federal;
XIII - fiscalizar a higiene da habitação e dos alimentos colocados à disposição da população;
XIV - promover por todos os meios a fiscalização sanitária do Município;
XV - entrosar-se com o órgão de saneamento e com a Secretaria de Meio Ambiente responsável pela coleta e destino do lixo do Município;
XVI - identificar irregularidades sanitárias existentes em prédios, quintais, terrenos baldios, logradouros e locais destinados a espetáculos públicos;
XVII - fiscalizar a criação e manutenção de animais nas residências e outros locais;
XVIII - participar de campanhas de saúde pública;
XIX - zelar pela guarda e manutenção de materiais e equipamentos colocados à sua disposição;
XX - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XXI - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres; e
XXII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Seção de Vigilância Sanitária
Art. 91. À Seção de Vigilância Sanitária compete:
I - fiscalizar a higiene da habitação e dos alimentos colocados à disposição da população;
II - identificar irregularidades sanitárias existentes em prédios, quintais, terrenos baldios, logradouros e locais destinados a espetáculos públicos;
III - fiscalizar a criação e manutenção de animais nas residências e outros locais;
IV - participar de campanhas de saúde pública;
V - zelar pela guarda e manutenção de materiais e equipamentos colocados à sua disposição;
VI - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
VII - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Vigilância Epidemiológica e Ambiental
Art. 92. À Seção de Vigilância Epidemiológica e Ambiental compete:
I - supervisionar, orientar e coordenar as ações de Vigilância Epidemiológica e Ambiental do Município;
II - detectar necessidades, elaborar estudos e participar da implementação de medidas preventivas;
III - zelar pela observância de leis, decretos e quaisquer medidas referentes à área de saúde pública;
IV - articular-se, permanentemente, com os órgãos estaduais e federais;
V - receber e tratar dados estatísticos e outras informações sobre ocorrências de doenças;
VI - comunicar à autoridade competente as doenças de notificação obrigatória;
VII - realizar estudos de comportamento das doenças infectocontagiosas, parasitárias e crônicas no seu âmbito de atuação;
VIII - propor medidas de controle dessas doenças;
IX - fornecer dados estatísticos e outras informações técnicas;
X - manter o controle das informações de outras unidades;
XI - cobrar informações, quando não fornecidas;
XII - instruir processos e papeletas e apresentar relatórios sobre assuntos referentes à sua área;
XIII - fornecer subsídios sobre sua área, para a elaboração de instrumentos executivos e de controle;
XIV - estabelecer sistemas eficientes de vigilância epidemiológica, para rápida identificação de focos e pronta ação de combate;
XV - executar as atividades necessárias ao controle físico, químico e biológico das zoonoses que impliquem risco para a saúde da população;
XVI - executar o controle sistemático da população de murinos, artrópodes e outros vetores de doenças infectocontagiosas;
XVII - delimitar áreas de transmissão atual e potencial de enfermidades que tenham o roedor ou artrópode como vetores
XVIII - executar programas de erradicação da raiva;
XIX - participar de campanhas de saúde pública;
XX - planejar e programar os trabalhos relacionados com as atividades próprias de controle de vetores;
XXI - proceder ao levantamento da fauna de vetores biológicos e roedores, e do papel de cada um na transmissão de doenças ao homem e aos animais reservatórios;
XXII - realizar estudos destinados ao conhecimento da biologia e ecologia das espécies de vetores biológicos;
XXIII - promover orientação técnica às pessoas e entidades envolvidas direta ou indiretamente no controle da população de roedores;
XXIV - fazer cumprir as medidas de segurança estabelecidas em legislação, visando a eliminação de riscos toxicológicos;
XXV - encaminhar material ao laboratório de zoonoses;
XXVI - zelar pela guarda e manutenção de materiais e equipamentos colocados à sua disposição;
XXVII - zelar pela observância de normas e instruções de higiene e segurança do trabalho;
XXVIII - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XXIX - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
XXX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção IV
Vigilância à saúde do trabalho
Art. 93. À Seção de Vigilância à Saúde do Trabalho compete:
I - identificar e analisar a situação de saúde dos trabalhadores da área de abrangência;
II - analisar dados, informações, registros e prontuários de trabalhadores nos serviços de saúde, respeitando os códigos de ética dos profissionais de saúde;
III - planejar, executar e avaliar sobre situações de risco à saúde dos trabalhadores e os ambientes e processos de trabalho;
IV - realizar ações programadas de Vigilância em Saúde do Trabalhador a partir de análises dos critérios de priorização definidos;
V - verificar a ocorrência de anormalidades, irregularidades e a procedência de denúncias de inadequação dos ambientes e processos de trabalho, apurar responsabilidades e recomendar medidas necessárias para promoção da saúde dos trabalhadores;
VI - efetuar inspeções sanitárias nos ambientes de trabalho, identificar e analisar os riscos existentes, bem como propor as medidas de prevenção necessárias;
VII - utilizar de recursos audiovisuais e outros que possibilitem o registro das ações realizadas;
VIII - garantir a participação de representantes dos trabalhadores e assessores técnicos nas ações de Vigilância em Saúde do Trabalhador, inclusive quando realizadas em ambientes de trabalho;
IX - estabelecer estratégias de negociação com os empregadores formalizadas por termos, acordos e outras formas, para promoção da saúde dos trabalhadores garantindo a participação dos trabalhadores;
X - realizar atividades de educação continuada para formação de profissionais da saúde e áreas afins bem como trabalhadores no que diz respeito a Vigilância em Saúde do
Trabalhador.
CONTATO:
Email: secret.saúde@saojoaquimdebicas.mg.gov.br
Funcionamento: segunda a sexta-feira, de 8h às 17h - Av José Gabriel de Resende nº 340 - Tereza Cristina - São Joaquim de Bicas (CEP 32920-000)
Fone: (31) 3534-9000
por Ascom