Secretaria Municipal de Obras
Secretaria Municipal de Obras
Publicado em 04/04/2013 14:54 - Atualizado em 19/08/2021 10:09
ADEMIR JÚNIOR GOMES RESENDE - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Morador do bairro Nossa Sra. da Paz, nascido em 28/04/1992, é graduado em Engenharia Civil pela Faculdade Pitágoras no ano de 2015. Durante o processo de graduação trabalhou na Construtora OBMZ durante 1 ano e meio, Construtora Aterpa durante 2 anos e na Construtora ATM durante 2 anos o qual se tornou engenheiro responsável pela construção de diversos empreendimentos no ramo da construção civil. Desde 2015 possui escritório próprio o qual desenvolve projetos, acompanhamentos técnicos e execução de obras.
COMPETÊNCIAS DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
CAPÍTULO IX
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
Art.94 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, compete:
I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais
II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;
V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
VII - planejar, desenvolver, executar e explorar os serviços de limpeza urbana;
VIII - regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de quaisquer equipamentos ou sistemas, públicos ou particulares, relativos ao lixo;
IX - efetuar a coleta regular, extraordinária e especial de lixo domiciliar, público e resíduos sólidos especiais;
X - transportar o lixo coletado até os locais de destino final;
XI - planejar e executar as atividades relativas ao aterro sanitário;
XII - executar a varrição, capina e roçada das áreas públicas;
XIII - avaliar, propor e definir, em consonância com as demais áreas envolvidas, os assuntos relacionados a transporte coletivo e individual de passageiros, cargas, em especial com relação a itinerário, paradas, terminais e outras;
XIV - coordenar as atividades relativas aos processos de Abastecimento de Água, Esgoto Sanitário;
XV - definir e gerenciar as metas do sistema de manutenção, resultado mensurável a ser atingido em prazo e valor, para o sistema, à luz das Diretrizes Estratégicas da organização;
XVI - definir, de forma participativa, o plano de ação, à luz das metas do sistema de manutenção;
XVII - avaliar, de forma participativa, o desempenho dos processos e dos servidores envolvidos e propor ações de melhoria contínua, através de programas de aperfeiçoamento;
XVIII - avaliar, especificar e implantar novos materiais, técnicas e equipamentos e elaborar Instruções de Trabalho, de forma participativa, com os servidores envolvidos nos processos;
XIX - administrar contratos de serviços terceirizados, de fornecimento de materiais e de locação de equipamentos;
XX - solicitar a aquisição de materiais e contratação de serviços;
XXI - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XXII - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
XXIII - assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
XXIV - exercer outras atividades correlatas.
Seção I
Departamento de Obras e Serviços Urbanos
Art.95. Ao Departamento de Obras e Serviços Urbanos compete:
I - coordenar e responsabilizar-se pela administração das obras públicas de execução direta pelo Município na área urbana;
II - levantar e manter dados, informações e documentos técnicos necessários ao desempenho de suas atribuições;
III - preparar o Plano de Obras do Município e oferecer subsídios para o programa de expansão de serviços públicos concedidos;
IV - coordenar, orientar e emitir pareceres sobre a formulação do plano de obras de infraestrutura e do sistema viário do Município na área urbana;
V - fornecer subsídios aos programas de expansão de serviços públicos e aos órgãos envolvidos nos serviços de energia elétrica, telefonia, água e esgoto;
VI - orientar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar obras e serviços do Município na área urbana;
VII - aprovar as medições de obras realizadas e serviços executados;
VIII - propor multas e sanções aos executores inadimplentes de obras;
IX - acompanhar e fiscalizar os cronogramas físico-funcionais das obras de pavimentação e recuperação de vias, mantendo o controle de qualidade e obedecendo o projeto específico;
X - fazer adequação da programação e dos cronogramas físico-funcionais das obras a executar, quando necessário;
XI - promover o estudo dos caminhos críticos e eventos críticos para execução de obras;
XII - emitir despachos em processos relativos a licenciamento de obras públicas a serem realizadas por órgãos ou entidades da administração federal, estadual ou municipal, notadamente as concessionárias de serviços públicos ou suas contratadas;
XIII - efetuar a manutenção dos próprios do Município;
XIV - levantar, periodicamente, a situação das redes elétrica, hidráulica, bem como o estado de conservação do telhado, alvenaria e pintura dos prédios públicos;
XV - avaliar, propor e definir, em consonância com as demais áreas envolvidas, os assuntos relacionados a transporte coletivo e individual de passageiros, cargas, em especial com relação a itinerário, paradas, terminais e outras;
XVI - planejar, desenvolver, executar e explorar os serviços de limpeza urbana;
XVII - regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de quaisquer equipamentos ou sistemas, públicos ou particulares, relativos ao lixo;
XVIII - efetuar a coleta regular, extraordinária e especial de lixo domiciliar, público e resíduos sólidos especiais;
XIX - transportar o lixo coletado até os locais de destino final;
XX - planejar e executar as atividades relativas à usina de reciclagem de lixo e aterro sanitário;
XXI - executar a varrição, capina e roçada das áreas públicas;
XXII - regulamentar e fiscalizar o funcionamento do aterro sanitário;
XXIII - observar tratamento especial ao lixo hospitalar, ambulatorial, de farmácia, de consultório dentário e laboratório de análise clínica/patológica;
XXIV - executar a operacionalização da usina de reciclagem e compostagem do lixo;
XXV - tomar as medidas preventivas para preservação da saúde e segurança do trabalho do pessoal da área;
XXVI - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XXVII - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
XXVIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Divisão de Obras
Art. 96. À Divisão de Obras compete:
I - coordenar e responsabilizar-se pela administração das obras públicas de execução direta pelo Município;
II - levantar e manter dados, informações e documentos técnicos necessários ao desempenho de suas atribuições;
III - preparar o Plano de Obras do Município e oferecer subsídios para o programa de expansão de serviços públicos concedidos;
IV - coordenar, orientar e emitir pareceres sobre a formulação do plano de obras de infra-estrutura e do sistema viário do Município;
V - fornecer subsídios aos programas de expansão de serviços públicos e aos órgãos envolvidos nos serviços de energia elétrica, telefonia, água e esgoto;
VI - orientar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar obras e serviços do Município;
VII - aprovar as medições de obras realizadas e serviços executados;
VIII - propor multas e sanções aos executores inadimplentes de obras;
IX - acompanhar e fiscalizar os cronogramas físico-funcionais das obras de pavimentação e recuperação de vias, mantendo o controle de qualidade e obedecendo o projeto específico;
X - fazer adequação da programação e dos cronogramas físico-funcionais das obras a executar, quando necessário;
XI - promover o estudo dos caminhos críticos e eventos críticos para execução de obras;
XII - emitir despachos em processos relativos a licenciamento de obras públicas a serem realizadas por órgãos ou entidades da administração federal, estadual ou municipal, notadamente as concessionárias de serviços públicos ou suas contratadas;
XIII - efetuar a manutenção dos próprios do Município;
XIV - efetuar a manutenção das estradas vicinais;
XV - executar as atividades relativas à manutenção, conservação e reparos das vias e estradas municipais;
XVI - providenciar no período da seca a recuperação das estradas vicinais, inclusive o acascalhamento;
XVII - providenciar a sinalização das vias vicinais;
XVIII - efetuar o reparo e a colocação de mata-burros, pontilhões e pontes;
XIX - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XX - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
XXI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 97. À Divisão de Serviços Urbanos compete:
I - levantar, periodicamente, a situação das redes elétrica, hidráulica, bem como o estado de conservação do telhado, alvenaria e pintura dos prédios públicos;
II - avaliar, propor e definir, em consonância com as demais áreas envolvidas, os assuntos relacionados a transporte coletivo e individual de passageiros, cargas, em especial com relação a itinerário, paradas, terminais e outras;
III - efetuar a coleta regular, extraordinária e especial de lixo domiciliar, público e resíduos sólidos especiais;
IV - transportar o lixo coletado até os locais de destino final;
V - executar a varrição, capina e roçada das áreas públicas;
VI - observar tratamento especial ao lixo hospitalar, ambulatorial, de farmácia, de consultório dentário e laboratório de análise clínica/patológica;
VII - tomar as medidas preventivas para preservação da saúde e segurança do trabalho do pessoal da área;
VIII - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
IX - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
X - exercer outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Manutenção
Art. 98. À Seção de Manutenção compete:
I - levantar, periodicamente, a situação das redes elétrica, hidráulica, bem como o estado de conservação do telhado, alvenaria e pintura dos prédios públicos;
II - avaliar, propor e definir, em consonância com as demais áreas envolvidas, os assuntos relacionados a transporte coletivo e individual de passageiros, cargas, em especial com relação a itinerário, paradas, terminais e outras;
III - executar a varrição, capina e roçada das áreas públicas;
IV - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
V - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Do Departamento de Defesa Civil
Art. 99.Ao Departamento de Defesa Civil compete:
I - executar programas e projetos em parceria com o Estado que visem maior segurança aos munícipes;
II - promover a defesa do consumidor, a fim de evitar conflitos;
III - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
IV - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres; e
V - exercer outras atividades correlatas.
CONTATO:
Telefone: (31) 3534-9000
E-mail: secret.obras@saojoaquimdebicas.mg.gov.br
Funcionamento: segunda a sexta-feira, de 8h às 17h - Av José Gabriel de Resende nº 340 - Tereza Cristina - São Joaquim de Bicas (CEP 32920-000)
por SECOM