Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Publicado em 30/01/2017 14:39 - Atualizado em 23/02/2021 11:47
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Secretário Municipal de Meio Ambiente: Maurício Alves Pereira
Nascido em 12/02/68, natural de São Joaquim de Bicas, filho de Maria do Perpetuo Socorro e Lairton Alves Pereira, casado e pai de um filho. É formado em administração e trabalhou trinta e quatro anos no comércio local. Gosta muito da natureza e almeja contribuir para as melhorias no meio ambiente do município.
COMPETÊNCIAS DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
CAPÍTULO X
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art.100. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, compete:
I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;
II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;
V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
VII - efetuar diretamente ou mediante contrato a colocação de placas indicativas ou de identificação de bairros, vias e logradouros públicos e a instalação de equipamentos de informações de interesse da população;
VIII - exercer a fiscalização das posturas municipais;
IX - licenciar e fiscalizar a colocação de letreiros, faixas, placas, painéis, anúncios e outros;
X - fiscalizar a colocação de material de construção, entulhos e outros em passeios;
XI - administrar as reservas biológicas municipais;
XII - arborizar os logradouros públicos;
XIII - conservar e manter parques, praças, jardins e monumentos;
XIV - cultivar e conservar espécimes vegetais destinados à arborização e à ornamentação de logradouros públicos;
XV - fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, em cooperação e coordenação;
XVI - desenvolver estudos e projetos de implantação e conservação da arborização dos logradouros públicos urbanos;
XVII - desenvolver estudos objetivando a implantação de parques, praças e jardins;
XVIII - promover medidas de conservação do ambiente natural;
XIX - promover medidas de combate à poluição ambiental e fiscalização direta ou por delegação;
XX - manter intercâmbio com as Secretarias Municipais de Administração e Recursos Humanos; Meio Ambiente; Saúde; e Desenvolvimento Social, na adoção de medidas fiscalizadoras relativas ao licenciamento de atividades econômicas, à defesa sanitária do Município e sua preservação ambiental;
XXI - assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
XXII - exercer outras atividades correlatas.
Seção I
Departamento de Meio Ambiente
Art. 101. Ao Departamento de Meio Ambiente compete:
I - licenciar a instalação de parques recreativos, de diversões, circos e similares;
II - examinar e emitir despachos em processos referentes a colocação de placas, painéis e outras formas de propaganda;
III - efetuar diretamente ou mediante contrato a colocação de placas indicativas ou de identificação de bairros, vias e logradouros públicos e a instalação de equipamentos de informações de interesse da população;
IV - exercer a fiscalização das posturas municipais;
V - licenciar e fiscalizar a colocação de letreiros, faixas, placas, painéis, anúncios e outros;
VI - fiscalizar a colocação de material de construção, entulhos e outros em passeios;
VII - fiscalizar e autuar, quando for o caso, o funcionamento de atividades econômicas;
VIII - administrar as reservas biológicas municipais;
IX - arborizar os logradouros públicos;
X - conservar e manter parques, praças, jardins e monumentos;
XI - cultivar e conservar espécimes vegetais destinados à arborização e à ornamentação de logradouros públicos;
XII - fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, em cooperação e coordenação;
XIII - desenvolver estudos e projetos de implantação e conservação da arborização dos logradouros públicos urbanos;
XIV - desenvolver estudos objetivando a implantação de parques, praças e jardins;
XV - promover medidas de conservação do ambiente natural;
XVI - promover medidas de combate à poluição ambiental e fiscalização direta ou
por delegação;
XVII - manter intercâmbio com as Secretarias Municipais de Administração e Recursos Humanos; Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente; Saúde; e Desenvolvimento Social, na adoção de medidas fiscalizadoras relativas ao licenciamento de atividades econômicas, à defesa sanitária do Município e sua preservação ambiental;
XVIII - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XIX - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
XX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Divisão de Licenciamento
Art. 102. À Divisão de Licenciamento Ambiental e Fiscalização compete:
I - licenciar a instalação de parques recreativos, de diversões, circos e similares;
II - examinar e emitir despachos em processos referentes a colocação de placas, painéis e outras formas de propaganda;
IV - exercer a fiscalização das posturas municipais;
V - licenciar e fiscalizar a colocação de letreiros, faixas, placas, painéis, anúncios e outros;
VI - fiscalizar a colocação de material de construção, entulhos e outros em passeios;
VII - fiscalizar e autuar, quando for o caso, o funcionamento de atividades econômicas;
VIII - administrar as reservas biológicas municipais;
IX - arborizar os logradouros públicos;
X - manter intercâmbio com as Secretarias Municipais de Administração e Recursos Humanos; Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente; Saúde; e Desenvolvimento Social, na adoção de medidas fiscalizadoras relativas ao licenciamento de
atividades econômicas, à defesa sanitária do Município e sua preservação ambiental;
XI - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XII - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Divisão de Educação Ambiental
Art. 103. À Divisão de Educação Ambiental compete:
I - promover medidas de conservação do ambiente natural;
II - promover medidas de combate à poluição ambiental e fiscalização direta ou por delegação;
III - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
IV - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
V - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Departamento de Serviços Ambientais
Art. 104. Ao Departamento de Serviços Ambientais compete:
I - licenciar a instalação de parques recreativos, de diversões, circos e similares;
II - examinar e emitir despachos em processos referentes a colocação de placas, painéis e outras formas de propaganda;
III - efetuar diretamente ou mediante contrato a colocação de placas indicativas ou de identificação de bairros, vias e logradouros públicos e a instalação de equipamentos de informações de interesse da população;
IV - exercer a fiscalização das posturas municipais;
V - licenciar e fiscalizar a colocação de letreiros, faixas, placas, painéis, anúncios e outros;
VI - fiscalizar a colocação de material de construção, entulhos e outros em passeios;
VII - fiscalizar e autuar, quando for o caso, o funcionamento de atividades econômicas;
VIII - administrar as reservas biológicas municipais;
IX - arborizar os logradouros públicos;
X - conservar e manter parques, praças, jardins e monumentos;
XI - cultivar e conservar espécimes vegetais destinados à arborização e à ornamentação de logradouros públicos;
XII - fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, em cooperação e coordenação;
XIII - desenvolver estudos e projetos de implantação e conservação da arborização dos logradouros públicos urbanos;
XIV - desenvolver estudos objetivando a implantação de parques, praças e jardins;
XV - promover medidas de conservação do ambiente natural;
XVI - promover medidas de combate à poluição ambiental e fiscalização direta ou por delegação;
XVII - manter intercâmbio com as Secretarias Municipais de Administração; Saúde; e Desenvolvimento Social, na adoção de medidas fiscalizadoras relativas ao licenciamento de atividades econômicas, à defesa sanitária do Município e sua preservação ambiental;
XVIII - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XIX - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
XX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Divisão de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 105. À Divisão de Gerenciamento de Resíduos Sólidos compete:
I - regulamentar e fiscalizar o funcionamento do aterro sanitário;
II - observar tratamento especial ao lixo hospitalar, ambulatorial, de farmácia, de consultório dentário e laboratório de análise clínica/patológica;
III - fiscalização da disposição dos resíduos sólidos no aterro sanitário municipal;
IV - executar a operacionalização da usina de reciclagem e compostagem do lixo;
V - tomar as medidas preventivas para preservação da saúde e segurança do trabalho do pessoal da área;
VI - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
VII - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Divisão de limpeza urbana
Art. 106. À Divisão de limpeza urbana compete:
I - fiscalização dos serviços de limpeza urbana terceirizada (coleta de lixo e varrição);
II - aferição de quantitativos para medições;
III - distribuir e operar os serviços de poda e corte de árvores;
IV - instruir e coordenar manutenção de jardins de praças e próprios municipais;
V - construção de novos jardins em praças a serem construídas;
VI - instruir e coordenar os serviços de capina manual na cidade;
VII - manutenção da limpeza urbana da cidade;
VIII - distribuir e operar os serviços de limpeza de bueiros de drenagem pluvial da cidade;
IX - desobstruir tubulações entupidas de drenagem pluvial na cidade;
X - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XI - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
XII - exercer outras atividades correlatas.
CONTATO:
Telefone: (31) 3534-7271 ou 3534-7270
E-mail: secret.meioambiente@saojoaquimdebicas.mg.gov.br
Funcionamento: segunda a sexta-feira, de 8h às 17h - Av José Gabriel de Resende nº 340 - Tereza Cristina - São Joaquim de Bicas (CEP 32920-000)
por Ascom