Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Publicado em 27/01/2017 15:00 - Atualizado em 23/02/2021 11:46
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
KÁTIA ROSA DOS REIS – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Kátia Rosa, 26/01/1980, natural de São Joaquim de Bicas, filha de Antônio Rosa Filho e Dalva Lucia dos Reis Rosa.
Graduada em Administração com ênfase em Marketing pela Universidade Vale do Rio Verde (UNINCOR) e Pós-graduada em Gestão Pública pela faculdade Pitágoras.
Servidora do município desde 1997 no cargo de menor aprendiz e tornando servidora efetiva no cargo de Auxiliar Administrativo pelo concurso de 2000.
COMPETÊNCIAS DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
CAPÍTULO XI
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Art.107. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, compete:
I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;
II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando o cumprimento das atividades setoriais;
V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
VII - desempenhar trabalhos diversos de interesse da comunidade;
VIII - desenvolver programas e projetos gerais e específicos relacionados com o público de baixa renda do Município;
IX - executar programas e projetos relacionados com a prestação de serviços públicos urbanos nos bairros e povoados mais distantes;
X - executar programas, projetos e atividades relacionados com serviços sociais de natureza comunitária;
XI - desenvolver programas, projetos e atividades relativos à habitação popular para as comunidades de baixa renda;
XII - desenvolver programas, projetos e atividades relativos à nutrição, abastecimento, educação, saúde e lazer das comunidades de baixa renda, em estreita articulação com os demais órgãos da administração pública municipal;
XIII - elaborar programas e projetos de desenvolvimento social, com a colaboração, sempre que conveniente, de órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada;
XIV - promover o levantamento de dados referentes às vilas e áreas periféricas de ocupação não controlada, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais envolvidos nesta atividade;
XV - promover reuniões com associações comunitárias para identificação de prioridades, tipos de melhoramentos urbanos e habitacionais a serem implantados em vilas e áreas de ocupação não controlada;
XVI - estimular e apoiar os Conselhos de Assistência Social, Tutelar, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
XVII - gerir o Fundo de Assistência Social;
XVIII - defender junto às demais unidades da administração municipal os justos interesses da comunidade de baixa renda;
XIX - estudar e desenvolver projetos de horta, lavanderia, fábricas e outros que possam despertar o interesse comunitário;
XX - fornecer subsídios sobre sua área para elaboração de instrumentos executivos e de controle;
XXI - executar programas de promoção social em que a Secretaria participe em convênios com órgãos e entidades públicos ou privados;
XXII - estudar, orientar, estimular e operar a organização de cooperativas de trabalho;
XXIII - estudar, orientar, estimular e organizar grupos de qualificação profissional;
XXIV - estudar e implantar, em convênio com outras entidades, agência de emprego;
XXV - assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
XXVI - exercer outras atividades correlatas.
Seção I
Da Proteção Básica
Art.108. Ao Departamento de Proteção Básica compete:
I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do município, a execução dos serviços, programas e projetos destinados à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação ou fragilização de vínculos afetivos, discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, entre outras;
II - implementar os serviços e benefícios de Proteção Social Básica, em especial o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) e o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos nos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, tendo como referência a matricialidade sócio-familiar e o território;
III - implementar as diretrizes e acompanhar a inclusão de comunidades tradicionais nos serviços, programas e projetos da proteção social básica, observando as diretrizes de outros órgãos que deliberam sobre políticas que envolvem essas comunidades;
IV - desenvolver, por meio dos CRAS(s) e de outros serviços socioassistenciais referenciados nessas unidades, um trabalho Socioeducativo, priorizando as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, do Benefício de Prestação Continuado - BPC, e de outros programas de transferência de renda e de benefícios eventuais;
V - implementar os mecanismos de controle, monitoramento e avaliação dos serviços, programas e projetos de Proteção Social Básica de conformidade com as normas estabelecidas pelos órgãos federal e estadual, assim como pelo Conselho de Assistência Social;
VI - contribuir para organizar as informações e produzir dados com vistas ao monitoramento, apoio técnico e aprimoramento da Proteção Social Básica;
VII - propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à Proteção Social Básica;
VIII - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão, regulação e desenvolvimento de serviços, programas e projetos de Proteção Social Básica do SUAS.
IX - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e o sistema de garantia de direitos com vistas a incluir o público alvo da Assistência Social nos serviços e benefícios ofertados;
X - coordenar o desenvolvimento de projetos especiais em articulação com outras políticas setoriais;
XI - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XII - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Da Proteção Especial
Art.109. Ao Departamento de Proteção Especial compete:
I - planejar, coordenar e orientar a execução dos serviços, programas e projetos de Proteção Social Especial, destinados a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, violência, abuso e exploração sexual, uso de substâncias psicoativas, no cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, de trabalho infantil, tráfico de pessoas, entre outras situações de violação dos direitos;
II - implementar no Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS os serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade, previstos na Tipificação Nacional dos Serviços Socio assistenciais em conformidade com a realidade do município;
III - instalar e implementar serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, prestar apoio técnico e supervisionar os serviços de acolhimento institucional e outros serviços de acolhida e de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências;
IV - implementar os mecanismos de controle, monitoramento e avaliação dos serviços e programas e projetos de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;
V - fomentar ações que promovam o exercício da cidadania, em interfaces com outras políticas públicas e em parceria com organizações da sociedade civil;
VI - manter articulação e interlocução com outras políticas públicas e órgãos de defesa de direitos humanos com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações da Proteção Social Especial;
VII - contribuir para organizar as informações e produzir dados com vistas aomonitoramento e avaliação da Proteção Social Especial;
VIII - subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento dosserviços e programas de Proteção Social Especial;
IX - propor e promover estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à Proteção Social Especial;
X - apoiar estratégias de mobilização social, pela garantia de direitos de grupos populacionais em situação de risco e de violação de direitos;
XI - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e o sistema de garantia de direitos com vistas a incluir o público alvo da Assistência Social nos serviços e benefícios ofertados;
XII - coordenar o desenvolvimento de projetos especiais em articulação com outras políticas setoriais;
XIII - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XIV - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
XV - exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Gestão da Politica Assistencial
Art. 110. Ao Departamento de Gestão da Política de Assistência Social compete:
I - elaborar e implantar programas e projetos de promoção social;
II - informar e orientar, permanentemente, os segmentos da população mais diretamente interessados na ação do Departamento;
III - acompanhar a execução dos programas de promoção social em que o Departamento participe em convênios com órgãos e entidades públicos ou privados;
IV - amparar diretamente o menor e o migrante desassistidos;
V - detectar e listar oportunidades de trabalho para os segmentos sociais de baixa renda;
VI - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
VII - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Divisão do SUAS
Art. 111. À Divisão do SUAS compete:
I - elaborar e implantar programas e projetos de promoção social e controle interno;
II - informar e orientar, permanentemente, os segmentos da população mais diretamente interessados na ação da divisão;
III - detectar e listar oportunidades de ações sociais para segmentos de baixa renda;
IV - exercer atividades de controle interno da secretaria;
V - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
VI - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
VII - acompanhar a execução dos programas de promoção social em que a secretaria participa em convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Politica de Amparo ao Trabalhador
Art. 112. À Divisão de Política de Amparo ao Trabalhador compete:
I - promover condições para o contínuo aperfeiçoamento profissional da população;
II - desenvolver programas e projetos para a geração de emprego e renda;
III - promover o atendimento às pessoas visando a cooperação, a participação e a integração da comunidade nas ações promovidas pelo departamento;
IV - executar atividades relacionadas com serviços sociais de natureza comunitaria;
V - fornecer dados e subsídios à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
VI - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
VII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
VIII - exercer outras atividades correlatas
Subseção III
Vigilância Socioassistencial
Art. 113. À Divisão de Vigilância Socioassistencial compete:
I - desenvolver prática educativa, orientação, informação e conscientização, junto aos serviços das unidades de saúde e em creches situadas nas áreas de periferia e de ocupação não controladas;
II - estimular fórmulas de comunicação mútua entre comunidades, instituições e poderes públicos;
III - dinamizar grupos formais e informais que venham atuar no desenvolvimento social das comunidades;
IV - orientar, informar e conscientizar as comunidades, capacitando-as a uma análise de sua própria realidade, visando a uma atuação cooperativa de participação e integração das mesmas, nas ações básicas promovidas pelo Departamento, no que concerne a seu interesse;
V - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
VI - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
VII - exercer outras atividades correlatas.
CONTATO:
Telefone: (31) 3534 -9000
E-mail: secret.desenvolvimento@saojoaquimdebicas.mg.gov.br
Funcionamento: segunda a sexta-feira, de 8h às 17h - Av José Gabriel de Resende nº 340 - Tereza Cristina - São Joaquim de Bicas (CEP 32920-000)
por Ascom