Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
Publicado em 31/01/2017 14:23 - Atualizado em 22/01/2025 11:54
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

POLLYANA MARA ANDRADE FERREIRA – SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Pollyana Mara Andrade Ferreira é uma servidora com uma trajetória profissional marcada pela prática e excelência acadêmica. Uma profissional com mais de 20 anos dedicados ao município.
Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC-MG, com especialização em Direito administrativo e direito constitucional. É mestra em direito público e tem se dedicado a pesquisas nas áreas de direitos humanos e constitucionalismo democrático. Além disso, é graduada também, em letras – língua portuguesa.
Atuou por 8 anos na procuradoria-geral do município, onde adquiriu vasta experiência na área jurídica.
COMPETENCIAS DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
CAPITULO IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. 48. À Secretaria Municipal de Administração e Planejamento compete:
I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;
II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;
V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
VII - desempenhar atividades ligadas à administração do pessoal, do patrimônio, do material, do transporte e dos serviços gerais da Prefeitura;
VIII - administrar os prédios e os bens públicos do Município;
IX - verificar a execução e o cumprimento de contratos de locação de bens imóveis e móveis e de prestação de serviços especializados e de assistência técnica, celebrados pelos órgãos de administração direta do Município;
X - centralizar, regulamentar e coordenar, no âmbito do Poder Executivo, as atividades e meios relacionados com:
a) recrutamento, seleção, desenvolvimento, classificação, avaliação de desempenho e remuneração do pessoal da Prefeitura;
b) aquisição, distribuição e controle do material de consumo;
c) aquisição de bens mediante requisição das Secretarias;
d) operações e relações jurídicas ou administrativas que envolvam bens móveis e imóveis da Prefeitura;
e) serviços de comunicação, arquivo geral, documentação, protocolo, zeladoria e vigilância da Prefeitura;
f) veículos da Prefeitura, transportes e serviços por eles efetuados, bens de consumo, equipamentos e instalações destinados à sua operação, manutenção e preservação;
XI - promover e coordenar a integração e a sistematização de informática afetas aos diversos órgãos;
XII - proporcionar meios para efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal;
XIII - formular a política de desenvolvimento social e econômico do Município, compatibilizando-a com as diretrizes dos governos federal e estadual;
XIV - formular o Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;
XV - consolidar e redigir o Plano de Ação do Governo Municipal, coordenando os programas gerais e setoriais;
XVI - fazer cumprir o Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais, compatibilizando sua execução, revendo e atualizando dados;
XVII - acompanhar o cumprimento das políticas e diretrizes definidas no Plano de
Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
XVIII - desempenhar funções inerentes ao planejamento global e setorial do Município;
XIX - promover cooperação técnica e intercâmbio com órgãos e entidades públicos e privados, em assuntos ligados ao interesse econômico do Município;
XX - dar apoio aos órgãos da Prefeitura na negociação de programas e projetos e na captação de recursos para o Município;
XXI - articular com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, na negociação e captação de recursos e assistência para execução de planos, programas e
projetos;
XXII - articular e negociar na captação de recursos e assistência necessários ao desenvolvimento de planos, programas e projetos municipais, junto a órgãos, entidades e instituições nacionais ou internacionais;
XXIII - incumbir-se da negociação de programas, projetos e recursos de interesse do Município, junto a órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e internacionais;
XXIV - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
XXV - proporcionar meios para efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento e do Orçamento Participativo;
XXVI - executar, prioritariamente e em caráter privativo, serviços de processamento de dados e tratamento de informações para a administração municipal, organizando e mantendo atualizados seus arquivos;
XXVII - prestar informações de interesse dos diversos órgãos da Administração Municipal, com base nos arquivos e cadastros;
XXVIII - coligir e organizar o conhecimento das atividades administrativas, através de informações essenciais devidamente interpretadas, de forma a consolidar o banco de dados do Município;
XXIX - orientar tecnicamente a atividade de informática nos diversos órgãos;
XXX - executar os programas de formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
XXXI - promover o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores;
XXXII - analisar as solicitações de treinamento de outro órgão da administração;
XXXIII - calcular o custo estimado para realização de programas de treinamento;
XXXIV - promover estudos e pesquisas para determinar e detectar os problemas de recursos humanos que impeçam o desenvolvimento organizacional da administração;
XXXV - promover a elaboração de programas de treinamento dos servidores em segurança do trabalho;
XXXVI - selecionar, indicar e providenciar material didático de apoio aos cursos e treinamentos em segurança do trabalho;
XXXVII - promover e incentivar as campanhas internas de prevenção de acidentes do trabalho;
XXXVIII - executar o programa de avaliação de desempenho, para fins de estágio probatório e estabilidade;
XXXIX - efetuar exames admissionais, encaminhamento a hospitais, programas de vacinação, avaliação de riscos de saúde do servidor, sugerindo medidas que reduzam ou eliminem o perigo de doenças provocadas pelo trabalho;
XL - executar programas de prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos e estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
XLI - promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica, com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, administrativos e preventivas;
XLII - levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e do trabalho, calcular a frequência e a gravidade destes, para ajustes das ações preventivas, normas, regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;
XLIII - informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubres e perigosas, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;
XLIV - avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho, de forma segura para o trabalhador;
XLVI - articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
XLVII - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XLVIII - elaborar projetos, planos, relatórios e pareceres;
XLIX - assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
L - desempenhar funções inerentes ao planejamento global e setorial do Município;
LI - elaborar os orçamentos anual e plurianual de investimentos;
LII - desenvolver atividades de organização e modernização administrativa;
LIII - manter o sistema de informações sócio-geo-econômicas do Município;
LIV - manter o cadastro da administração pública municipal;
LV - articular-se com os sistemas de planejamento federal, estadual, metropolitano e órgãos da administração pública, objetivando o desenvolvimento econômico e social do Município;
LVI - promover, orientar e coordenar a integração no âmbito da administração, os estudos técnico-administrativo e econômico-financeiro;
LVII - promover e coordenar a integração e sistematização de informática afetos aos diversos órgãos;
LVIII - consolidar e redigir o Plano de Ação do Governo Municipal, coordenando os programas gerais e setoriais;
LIX - supervisionar o cumprimento do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais, compatibilizando sua execução, revendo e atualizando dados;
LX - acompanhar e avaliar os resultados do projeto em execução, propondo medidas corretivas se necessárias;
LXI - participar de reuniões para melhor coordenação e encaminhamento das ações;
LXII - executar, prioritariamente e em caráter proativo, serviços de processamento de dados e tratamento de informações para a administração municipal, organizando e mantendo atualizados os cadastros municipais;
LXIII - prestar informações de interesse dos diversos órgãos da Administração Municipal, com base nos registros cadastrais e cartográficos;
LXIV - organizar atividades administrativas, através de informações essenciais devidamente interpretadas, de modo a consolidar, a médio prazo, o banco de dados do Município;
LXV - desenvolver e orientar tecnicamente a atividade de informática no âmbito da administração municipal;
LXVI - executar as diretrizes, os planos e os programas gerais de fomento á industrialização e comercialização no Município, inclusive mediante implantação da infraestrutura de núcleos ou distritos industriais e a conceção de incentivo;
LXVII - incentivar e assistir a atividade particular aplicada a comercialização dos gêneros alimentícios ou em carência;
LXVIII - incentivar, apoiar e organizar ou coordenar atividades de turismo no Município;
LXIX - estimular a instalação de indústrias no Município;
LXX - organizar e manter atualizado o cadastro industrial do Município;
LXXI - executar as diretrizes, planos e os programas gerais de fomento à agricultura e á pecuária no Município;
LXXII - incentivar, apoiar e organizar ou coordenar atividades de pecuária no Município;
LXXIII - estimular o desenvolvimento da agricultura através de programas e ações de extensão rural;
LXXIV - estimular a organização de cooperativas e associações agropecuárias no Município;
LXXV - promover exposições agropecuárias;
LXXVI - cadastrar as propriedades agropecuárias;
LXXVII - propor abertura de crédito suplementar, quando necessário;
LXXVIII - estudar e modernizar as estruturas e os procedimentos da administração a municipal, objetivando seu contínuo aperfeiçoamento e maior eficiência;
LXXIX - coordenar à elaboração do Plano Diretor;
LXXX- criar e instalar o Conselho Muinicipal de Desenvolvimento Econômico Rural Sustentável;
LXXXI - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO I
Departamento de Recursos Humanos
Art.49. Ao Departamento de Recursos Humanos compete:
I - estudar, elaborar e propor planos e programas de formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
II - promover o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores;
III - analisar as solicitações de treinamento de outro órgão da administração;
IV - calcular o custo estimado para realização de programas de treinamento;
V - promover estudos e pesquisas para determinar e detectar os problemas de recursos humanos que impeçam o desenvolvimento organizacional da administração;
VI - promover a elaboração de programas de treinamento dos servidores em segurança do trabalho;
VII - selecionar, indicar e providenciar material didático de apoio aos cursos e treinamentos em segurança do trabalho;
VIII - promover e incentivar as campanhas internas de prevenção de acidentes do trabalho;
IX - manter os registros funcionais atualizados;
X - preparar o pagamento mensal, apurando a frequência do pessoal;
XI - fornecer os elementos necessários à elaboração de proposta orçamentária;
XII - expedir declaração de rendimento para diversos fins;
XIII - aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação referente a pessoal;
XIV - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XV - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
XVI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Divisão de Pagamento de Pessoal
Art. 50. À Divisão de Pagamento de Pessoal compete:
I - manter os registros funcionais atualizados;
II - aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação referente a pessoal;
III - preparar o pagamento mensal, apurando a frequência do pessoal;
IV - fornecer os elementos necessários à elaboração de proposta orçamentária;
V - gerenciar o sistema informatizado e descentralizado de recursos humanos;
VI - executar os programas e as atividades de incorporação, manutenção e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Direta do Executivo;
VII - expedir declaração de rendimento para diversos fins;
VIII - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
IX - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
X - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Divisão de Avaliação de Desempenho, Treinamento e Medicina do Trabalho
Art.51. À Divisão de Avaliação de Desempenho, Treinamento e Medicina do Trabalho compete:
I - executar os programas de formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
II - promover o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores;
III - analisar as solicitações de treinamento de outro órgão da administração;
IV - calcular o custo estimado para realização de programas de treinamento;
V - promover estudos e pesquisas para determinar e detectar os problemas de recursos humanos que impeçam o desenvolvimento organizacional da administração;
VI - promover a elaboração de programas de treinamento dos servidores em segurança do trabalho;
VII - selecionar, indicar e providenciar material didático de apoio aos cursos e treinamentos em segurança do trabalho;
VIII - promover e incentivar as campanhas internas de prevenção de acidentes do trabalho;
IX - executar o programa de avaliação de desempenho, para fins de estágio probatório e estabilidade;
X - efetuar exames admissionais, encaminhamento a hospitais, programas de vacinação, avaliação de riscos de saúde do servidor, sugerindo medidas que reduzam ou eliminem o perigo de doenças provocadas pelo trabalho;
XI - executar programas de prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos e estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
XII - promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica, com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, administrativos e preventivas;
XIII - levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e do trabalho, calcular a frequência e a gravidade destes, para ajustes das ações preventivas, normas, regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;
XIV - informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubres e perigosas, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;
XV - avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho, de forma segura para o trabalhador;
XVI - articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
XIV - cumprir normas e regulamentos sobre medicina do trabalho;
XV - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Departamento de Transporte
Art.52. Ao Departamento de Transporte compete:
I - avaliar, propor e definir, em consonância com as demais áreas envolvidas, os assuntos relacionados a transporte coletivo e individual de passageiros, cargas, em especial com relação a itinerário, paradas, terminais e outras;
II - administrar os serviços de veículos oficiais da Prefeitura e o funcionamento dos serviços de garagens e oficinas;
III - centralizar, regulamentar e coordenar, no âmbito do Poder Executivo, as atividades e meios relacionados com veículos da Prefeitura, transportes e serviços por eles efetuados, bens de consumo, equipamentos e instalações destinados à sua operação, manutenção e preservação;
IV - administrar a frota de veículos da Prefeitura;
V - elaborar escala de trabalho dos motoristas;
VI - programar a utilização da frota articulando-se com todas as unidades administrativas da Prefeitura;
VII - elaborar gráficos e tabelas que enfoquem o rendimento operacional da frota;
VIII - executar a política de distribuição e guarda de veículos da Prefeitura;
IX - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
X - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
XI - assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Departamento de Recursos Materiais
Art.53. Ao Departamento de Recursos Materiais compete:
I - manter o cadastro de fornecedores atualizado;
II - receber as requisições de compra, devidamente autorizadas, e abrir os respectivos processos;
III - controlar a mercadoria existente no almoxarifado, tanto em quantitativo físico quanto financeiro;
IV - providenciar o suprimento do almoxarifado toda vez que alcançar o nível de estoque mínimo;
V - controlar os recebimentos de mercadorias conforme Nota de Empenho emitida e elaborar os processos de pagamentos a fornecedores;
VI - promover a aquisição de material de consumo destinado à administração municipal;
VII - receber, armazenar e fornecer material de consumo destinado à administração municipal;
VIII - promover a recuperação de material danificado;
IX - programar e promover a execução dos procedimentos licitatórios de serviços e de fornecimento e elaborar minutas de contratos;
X - promover e controlar a execução das atividades de almoxarifado e de controle físico e financeiro dos estoques de material;
XI - proceder à verificação periódica da conservação dos bens permanentes;
XII - controlar a transferência e as alterações ocorridas nos bens permanentes;
XIII - estabelecer os pontos de controle do estoque máximo/médio/mínimo;
XIV - supervisionar e conservar materiais de consumo;
XV - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XVI - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de programas, projetos, relatórios e pareceres;
XVII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Divisão de Compras
Art.54. À Divisão de Compras compete:
I - promover a aquisição de material de consumo destinado à administração municipal;
II - organizar e manter atualizados os cadastros de fornecedores;
III - analisar se nos pedidos de aquisição constam as especificações necessárias a sua perfeita identificação;
IV - realizar pesquisas de preços;
V - planejar a execução das medidas que visem a assegurar o pleno desenvolvimento das atividades relacionadas com o levantamento de orçamentos;
VI - acompanhar o desempenho das empresas inscritas no cadastro de fornecedores, no que concerne ao cumprimento das obrigações assumidas;
VII - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
VIII - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de programas, projetos, relatórios e pareceres;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Divisão de Licitação
Art.55. À Divisão de Licitação compete:
I – preparar e programar as licitações nos termos da legislação vigente;
II - encaminhar as cartas-convites para fornecedores previamente cadastrados;
III - providenciar a publicação de editais, quando for o caso;
IV - manter os processos rigorosamente numerados em ordem crescente, por modalidade de licitação;
V - verificar a documentação pertinente ao processo licitatório;
VI - manter o arquivo de procedimentos licitatórios em perfeito estado de conservação;
VII - dar assistência aos trabalhos da Comissão de Licitação;
VIII - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
IX - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
X - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Divisão de Almoxarifado e Patrimônio
Art.56. À Divisão de Almoxarifado e Patrimônio compete:
I - controlar a mercadoria existente no almoxarifado, tanto em quantitativo físico quanto financeiro;
II - providenciar o suprimento do almoxarifado toda vez que alcançar o nível de estoque mínimo;
III - controlar os recebimentos de mercadorias conforme Nota de Empenho emitida e elaborar os processos de pagamentos a fornecedores;
IV - proceder à verificação periódica da conservação dos bens permanentes;
V - controlar a transferência e as alterações ocorridas nos bens permanentes;
VI - estabelecer os pontos de controle do estoque máximo/médio/mínimo;
VII - supervisionar e conservar materiais de consumo;
VIII - fiscalizar a concessão de resgate e transferência de aforamentos, recebimento de foros e laudênios, celebração de escrituras, registro e documentação referente a bens imóveis do Município;
IX - manter registro das hastas públicas, doações, desapropriações, cessões e aforamentos;
X - manter atualizado o cadastro de bens imóveis do Município;
XI - manter atualizado o cadastro de bens móveis da Prefeitura;
XII - realizar periodicamente o inventário dos bens patrimoniais;
XIII - proceder à verificação periódica da conservação dos bens permanentes;
XIV - controlar a transferência e as alterações ocorridas nos bens permanentes;
XV - coordenar e supervisionar os serviços de conservação e vigilância;
XVI - executar as atividades inerentes ao controle do consumo de material de limpeza, higiene e cantina;
XVII - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XVIII - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
XIX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Divisão de Protocolo e Atendimento ao Público
Art. 57. À divisão de protocolo e atendimento compete:
I – Implementar os procedimentos para numeração, arquivo, gerenciamento de protocolos e atendimentos;
II – recepcionar, registrar, arquivar, encaminhar resposta;
III – criar métodos e arquivos para toda administração visando a cordialidade, transparência, eficiência;
IV – realizar modelos, sistemas, e fluxos
V – atender a demandas afins.
Seção IV
Departamento de Planejamento
Art. 58. Ao Departamento de Planejamento:
I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;
II - executar as diretrizes, planos e os programas gerais de fomento à agricultura e à pecuária no Município;
III - incentivar, apoiar e organizar ou coordenar atividades de pecuária no Município;
IV - estimular o desenvolvimento da agricultura através de programas como sementes, implementos e outros;
V - planejar pequenas atividades agroindustriais, agropecuárias de manutenção familiar, pesqueiras, fruticulturas, floricultura e florestais.
VI - executar as diretrizes, os planos e os programas gerais de fomento à industrialização e comercialização no Município, inclusive mediante implantação da infraestrutura de núcleos ou distritos industriais e a concessão de incentivos;
VII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
VIII - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se
recomendem para a consecução dos objetivos do Departamento;
IX - promover pesquisas, estudos e prestar informações relativas a oportunidades de atração de empreendimentos e captação de recursos, objetivando a implantação de novos programas e projetos no Município;
X - elaborar uma política de incentivos ao desenvolvimento industrial do Município;
XI - adotar medidas para acompanhar o desenvolvimento social e econômico, bem como o progresso tecnológico;
XII - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XIII - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Divisão de Agricultura, Abastecimento, Comércio e Industria
Art. 59. À Divisão de Agricultura, Abastecimento, Comércio e Indústria compete:
I - estimular e organizar cooperativas agropecuárias no Município;
II - promover exposições agropecuárias;
III - cadastrar as propriedades agropecuárias;
IV - proporcionar ao trabalhador rural uma melhor qualidade de vida;
V - integrar o trabalhador rural como membro ativo da comunidade;
VI - habilitar o trabalhador rural para participação efetiva no ciclo de produção e comercialização;
VII - assistência técnica e extensão rural;
VIII - incentivo à permanência do homem no campo, através dos programas de cooperativismo, eletrificação rural e irrigação, habitação para o trabalhador rural, em sistema de mutirão (terraplanagem e material de construção), abertura e conservação de estradas para escoamento da produção, implantação de silos, distribuição de sementes, adubos e calcário;
IX - conceder, negar e cassar alvarás para:
a) localização de atividades econômicas;
b) licenciamento de atividades econômicas de produção, extração mineral, comércio e prestação de serviços localizados;
c) localização e licença de funcionamento de depósitos de explosivos, inflamáveis em geral e postos de abastecimento de veículos;
X - fiscalizar e autuar, quando for o caso, o funcionamento de atividades econômicas;
XI - incentivar e assistir a atividade particular aplicada à comercialização dos gêneros alimentícios ou em carência;
XII - estimular a instalação de indústrias no Município;
XIII - organizar e manter atualizado o cadastro industrial do Município;
XIV - coordenar a execução de planos globais de desenvolvimento industrial e comercial do Município;
XV - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XVI - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
XVII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Divisão de Desenvolvimento Econômico
Art.60. À Divisão de Desenvolvimento Econômico compete:
I -planejar, coordenar, promover, supervisionar, controlar e fomentar o desenvolvimento da indústria, do comércio, da agropecuária e de serviços prestados no âmbito do município;
II - executar as diretrizes, os planos e os programas gerais de fomento à industrialização e comercialização no Município, inclusive mediante implantação da infra - estrutura de núcleos ou distritos industriais e a conceção de incentivo;
III - incentivar e assistir a atividade particular aplicada a comercialização dos gêneros alimentícios ou em carência;
IV - estimular a instalação de indústrias no Município;
V - organizar e manter atualizado o cadastro industrial do Município;
VI - executar as diretrizes, planos e os programas gerais de fomento à agricultura Município;
VII - incentivar, apoiar e organizar ou coordenar atividades de pecuária no Município;
VIII - estimular o desenvolvimento da agricultura através de programas específicos e manutenção de estensão rural;
IX - estimular e organizar cooperativas agropecuárias no Município;
X - promover exposições agropecuárias;
XI - cadastrar as propriedades agropecuárias;
XII - criar e instalar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Rural Sustentável.
XIII - participar da elaboração do Plano Diretor;
XIV- exercer outras atividades correlatas;
Subseção III
Divisão de orçamento e informatização
Art.61. À Divisão de Orçamento e Informatização:
I elaborar anualmente a proposta orçamentária
II - elaborar os orçamentos anual e plurianual de investimentos;
III - promover e coordenar a integração e sistematização de informática afetos aos diversos órgãos;
IV - supervisionar o cumprimento do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais, compatibilizando sua execução, revendo e atualizando dados;
V - acompanhar e avaliar os resultados do projeto em execução, propondo as medidas corretivas necessárias;
VI - executar, prioritariamente e em caráter provativo, serviços de processamento de dados e tratamento de informações para a administração municipal, organizando e mantendo atualizados os cadastros municipais;
VII - prestar informações de interesse dos diversos órgãos da Administração Municipal, com base nos registros cadastrais e cartográficos;
VIII - coligir e organizar o conhecimento das atividades administrativas, através de informações essenciais devidamente interpretadas, de modo a consolidar, a médio prazo, o banco de dados do Município;
IX - desenvolver e orientar tecnicamente a atividade de informática no âmbito da administração municipal;
X - exercer outras atividades correlatas.
CONTATO:
Telefone: (31) 3534-9000
E-mail: secret.planeja@saojoaquimdebicas.mg.gov.br
Funcionamento: segunda a sexta-feira, de 8h às 17h - Av José Gabriel de Resende nº 340 - Tereza Cristina - São Joaquim de Bicas (CEP 32920-000)
por Ascom