Secretaria Municipal da Fazenda
Secretaria Municipal da Fazenda
Publicado em 30/01/2017 10:31 - Atualizado em 22/02/2021 10:30
GERALDO EUSTÁQUIO COSTA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
Casado, 14/07/1954, Técnico em Contabilidade, atuante como Secretário no município há 17 anos. Contador e Funcionário Público
DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
CAPÍTULO V
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 62. A Secretaria Municipal de Fazenda compete:
I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;
II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;
V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
VII - executar a política fazendária municipal;
VIII - programar projetos e atividades relacionados com as áreas financeira, fiscal e tributária;
IX - desempenhar funções de gestão financeira, contabilidade e auditoria interna e fiscal;
X - participar, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, da elaboração das propostas dos orçamentos anual e plurianual de investimentos;
XI - administrar a dívida pública municipal;
XII - administrar a dívida ativa do Município;
XIII - efetuar o pagamento dos compromissos da Prefeitura;
XIV - efetuar o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria do Município;
XV - arrecadar, diretamente ou por delegação, as receitas do Município;
XVI - contabilizar a despesa e a receita na forma da legislação em vigor;
XVII - controlar a execução dos contratos que acarretem ônus para o Município;
XVIII - proceder à tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, valores, títulos e documentos financeiros pertencentes ao Município;
XIX - exercer atividades de auditoria fiscal;
XX - examinar e julgar recursos contra lançamentos fiscais;
XXI - assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
XXII - executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO I
Departamento de Fiscalização
Art. 63 - Ao Departamento de Fiscalização compete:
I - recomendar às unidades próprias da Secretaria procedimentos de fiscalização, quando as circunstâncias recomendarem tais providências, comunicando ao Secretário os casos que exijam a intervenção da mesma, com vistas à defesa dos interesses tributários e fiscais do Município;
II - centralizar, promover, acompanhar e fiscalizar a cobrança de todos os créditos tributários e fiscais devidos ao Município;
III - manter atualizada a legislação tributária Municipal, realizando ou propondo modificações de interesse tributário ou fiscal, encarregando-se da orientação aos contribuintes sobre a sua correta aplicação;
IV - promover, controlar e programar a fiscalização dos tributos devidos ao Município;
V - executar as fiscalizações externas solicitadas pelas unidades da Secretaria;
VI - proceder ao planejamento, controle e avaliação das atividades de fiscalização;
VII - efetuar estudos para o contínuo aprimoramento dos métodos e técnicas de fiscalização municipal;
VIII - controlar, analisar e avaliar as programações fiscais comuns e especiais, elaborando relatórios conclusivos, de caráter analítico-comparativo;
IX - zelar pela correta e uniforme interpretação e aplicação dos instrumentos de fiscalização e de estímulo à produção fiscal, promovendo as adequações e atualizações necessárias;
X - proceder à análise dos trabalhos fiscais executados avocando toda documentação que se fizer necessária;
XI - coordenar atividades para apurar e coibir irregularidades no uso de documentos fiscais, avocando procedimentos e propondo ao Secretário Municipal da Fazenda a ação de órgãos especializados na repressão à sonegação fiscal;
XII - controlar atividades determinadas por regências especiais ligadas à fiscalização, à recuperação de receita, à execução de convênios, fixação de termos de acordos e de regimes especiais de fiscalização no âmbito dos tributos de competência municipal;
XIII - propor alterações na legislação tributária, em função de necessidades detectadas através do desenvolvimento das atividades de fiscalização;
XIV - propiciar suporte técnico a outros órgãos da administração pública municipal em matéria de planejamento fiscal;
XV - intimar, notificar e autuar os infratores da legislação tributária;
XVI - prestar esclarecimentos aos contribuintes sobre matérias tributárias;
XVII - articular-se com as demais unidades da administração, com vista à centralização do controle de crédito tributário e fiscal;
XVIII - articular-se com os demais órgãos visando à agilização da cobrança do crédito tributário e fiscal inscrito na dívida ativa;
XIX - articular-se com os demais órgãos procurando aprimorar o sistema e visando à correta aplicação da legislação tributária;
XX - proceder à inscrição da Dívida Ativa resultante dos tributos municipais;
XXI - controlar a legalidade, apurando a liquidez e a certeza do crédito, no que se refere ao procedimento de inscrição e cobrança administrativa da Dívida Ativa Municipal;
XXII - remeter à Procuradoria Jurídica, para ajuizamento, os créditos inscritos em Dívida Ativa;
XXIII - interpretar e aplicar a legislação fiscal, municipal e correlata, propondo atos que normatizem a Administração Tributária;
XXIV - remeter à Assessoria Jurídica, para ajuizamento, os créditos inscritos em Dívida Ativa, promovendo o seu acompanhamento, solicitando relatórios periódicos, ou fazendo o acompanhamento direto de cada caso, conforme as circunstâncias o exijam;
XXV - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XXVI - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
XXVII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 64. Ao Departamento de Cadastro, Tributação e Arrecadação compete:
I - elaborar e manter atualizado o cadastro dos contribuintes;
II - manter intercâmbio com os demais órgãos que atuem no Município para a obtenção de informações de interesse fiscal que possam suplementar os dados necessários à instrução dos processos relativos às propriedades imobiliárias urbanas do Município;
III - manter intercâmbio com órgãos municipais, estaduais e federais, objetivando a atualização do Cadastro de Contribuintes, aperfeiçoando as normas de interesse fiscal e a suplementação de dados que possibilitem o eficaz desempenho da Secretaria;
IV - centralizar, promover, acompanhar a cobrança de todos os créditos tributários e fiscais devidos ao Município;
V - controlar a legalidade dos créditos tributários e fiscais;
VI - inscrever e manter sob controle a Dívida Ativa do Município;
VII - proceder à inscrição da Dívida Ativa resultante dos tributos municipais;
VIII - controlar a legalidade, apurando a liquidez e a certeza do crédito, no que se refere ao procedimento de inscrição e cobrança administrativa da Dívida Ativa Municipal;
IX - remeter à Procuradoria Jurídica, para ajuizamento, os créditos inscritos em Dívida Ativa, promovendo o seu acompanhamento, solicitando relatórios periódicos, ou fazendo o acompanhamento direto de cada caso, conforme as circunstâncias o exijam;
X - interpretar e aplicar a legislação fiscal, municipal e correlata, propondo atos que normatizem a Administração Tributária;
XI - conceder, controlar e acompanhar o parcelamento de créditos tributários e fiscais;
XII - autorizar a restituição de créditos tributários e fiscais cobrados indevidamente pelo Município, observadas as normas regulamentares pertinentes;
XIII - controlar a inscrição da Dívida Ativa tributária;
XIV - expedir certidões de débitos inscritos em Dívida Ativa para ajuizamento da respectiva ação fiscal;
XV - expedir certidão negativa ou positiva de débito;
XVI - propiciar suporte técnico a outros órgãos da administração pública municipal em matéria de planejamento fiscal;
XVII - intimar, notificar e autuar os infratores da legislação tributária;
XVIII - prestar esclarecimentos aos contribuintes sobre matérias tributárias;
XIX - articular-se com as demais unidades da administração, com vista à centralização do controle de crédito tributário e fiscal;
XX - articular-se com os demais órgãos visando à agilização da cobrança do crédito tributário e fiscal inscrito na dívida ativa;
XXI - articular-se com os demais órgãos procurando aprimorar o sistema e visando à correta aplicação da legislação tributária;
XXII - elaborar a previsão da receita tributária;
XXIII - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XXIV - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
XXV - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Divisão de Cadastro e Tributação
Art. 65. À Divisão de Cadastro e Tributação compete:
I - elaborar e manter atualizado o cadastro dos contribuintes;
II - manter intercâmbio com os demais órgãos que atuem no Município para a obtenção de informações de interesse fiscal que possam suplementar os dados necessários à instrução dos processos relativos às propriedades imobiliárias urbanas do Município;
III - manter intercâmbio com órgãos municipais, estaduais e federais, objetivando a atualização do Cadastro de Contribuintes, aperfeiçoando as normas de interesse fiscal e a suplementação de dados que possibilitem o eficaz desempenho da Secretaria;
IV - centralizar, promover, acompanhar a cobrança de todos os créditos tributários e fiscais devidos ao Município;
V - controlar a legalidade dos créditos tributários e fiscais;
VI - proceder à inscrição da Dívida Ativa resultante dos tributos municipais;
VII - controlar a legalidade, apurando a liquidez e a certeza do crédito, no que se refere ao procedimento de inscrição e cobrança administrativa da Dívida Ativa Municipal;
VIII - expedir certidões de débitos inscritos em Dívida Ativa para ajuizamento da respectiva ação fiscal;
IX - expedir certidão negativa ou positiva de débito;
X - remeter à Procuradoria Geral do Município, para ajuizamento, os créditos inscritos em Dívida Ativa, promovendo o seu acompanhamento, solicitando relatórios periódicos ou fazendo o acompanhamento direto de cada caso, conforme as circunstâncias o exijam;
XI - promover a cobrança administrativa dos créditos tributários e fiscais do Município, inscritos ou não em Dívida Ativa;
XII - propiciar suporte técnico a outros órgãos da administração pública municipal em matéria de planejamento fiscal;
XIII - articular-se com os demais órgãos procurando aprimorar o sistema e visando à correta aplicação da legislação tributária;
XIV - interpretar e aplicar a legislação fiscal, municipal e correlata, propondo atos que normatizem a Administração Tributária;
XV - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XVI - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
XVII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Divisão de Arrecadação
Art. 66. À Divisão de Arrecadação compete:
I - conceder, controlar e acompanhar o parcelamento de créditos tributários e fiscais;
II - autorizar a restituição de créditos tributários e fiscais cobrados indevidamente pelo Município, observadas as normas regulamentares pertinentes;
III - intimar, notificar e autuar os infratores da legislação tributária;
IV - prestar esclarecimentos aos contribuintes sobre matérias tributárias;
V - articular-se com as demais unidades da administração, com vista à centralização do controle de crédito tributário e fiscal;
VI - articular-se com os demais órgãos visando à agilização da cobrança do crédito tributário e fiscal inscrito na dívida ativa;
VII - elaborar a previsão da receita tributária;
VIII - auxiliar o contribuinte prestando quando necessário, suporte técnico na emissão da Nota Fiscal Eletrônica;
IX - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
X - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Departamento de Contabilidade
Art. 67. Ao Departamento de Contabilidade compete:
I - efetuar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor;
II - responsabilizar-se pelo emprego de recursos próprios ou repassados à administração pública municipal, encarregando-se, através de balanços anuais, da prestação de contas do Executivo Municipal;
III - fiscalizar a liberação dos recursos orçamentários do Município;
IV - efetuar a tomada de contas de depositários financeiros e de responsáveis pela guarda de bens do Poder Público Municipal;
V - fiscalizar e controlar a execução orçamentária;
VI - executar contabilmente os atos e fatos administrativos, efetuando a transcrição no “Razão”;
VII - elaborar os balancetes e extratos de contas exigidos pela administração municipal;
VIII - elaborar o Balanço Geral da Municipalidade;
IX - conferir as contas analíticas e sintéticas do “Razão” para conclusão do exercício financeiro e fazer ajustes necessários;
X - orientar e fiscalizar os créditos orçamentários e os adicionais do Município;
XI - acompanhar a liquidação da despesa do Município;
XII - determinar o pagamento devidamente autorizado;
XIII - realizar, diretamente ou por delegação, os recolhimentos das rendas municipais de qualquer natureza;
XIV - executar pagamentos devidamente autorizados e processados e demais compromissos da municipalidade;
XV - restituir, depois de legalmente processados e autorizados, os valores guardados;
XVI - manter os registros do movimento geral dos títulos da dívida pública municipal;
XVII - verificar a posição contábil do saldo bancário da Prefeitura e do saldo de caixa, informando-a, mediante boletins diários, ao Prefeito e ao Secretário Municipal da Fazenda;
XVIII - executar programas de realização de estoque de recursos financeiros, de acordo com as normas de Direito Financeiro e a legislação do mercado de capitais;
XIX - manter o controle de cada adiantamento fornecido e efetuar a contabilização devida;
XX - emitir parecer sobre as prestações de contas recebidas;
XXI - efetuar a tomada de contas dos responsáveis pela guarda dos bens públicos municipais, promovendo a devida contabilização dos almoxarifados;
XXII - guardar valores da Prefeitura ou de terceiros, quando oferecidos em cauções para garantias diversas, depois de conferidos pelo Serviço de Contabilidade;
XXIII - executar o pagamento do pessoal e controlar os pagamentos efetuados através da rede bancária, prestando contas ao Serviço de Contabilidade;
XXIV - controlar e registrar as contas dos Fundos de Participação;
XXV - controlar e registrar a conta do Fundo de Saúde;
XXVI - controlar e registrar a conta do Fundo de Valorização do Magistério;
XXVII - controlar e registrar a conta do Fundo de Ação Social;
XXVIII - controlar e registrar as contas de ICMS, IPVA, CEMIG e COPASA;
XXIX - registrar e consolidar os balancetes mensais;
XXX - consolidar as contas do Município e apresentá-las junto ao TCEMG e TCU;
XXXI - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XXXII - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
XXXIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Divisão de Execução Orçamentária
Art. 68. A Divisão de Execução Orçamentária compete:
I - acompanhar a execução orçamentária do Município;
II - orientar e fiscalizar os créditos orçamentários e os adicionais do Município;
III - acompanhar a liquidação da despesa do Município;
IV - determinar o pagamento devidamente autorizado;
V - realizar, diretamente ou por delegação, os recolhimentos das rendas municipais de qualquer natureza;
VI - executar pagamentos devidamente autorizados e processados e demais compromissos da municipalidade;
VII - restituir, depois de legalmente processados e autorizados, os valores guardados;
VIII - manter os registros do movimento geral dos títulos da dívida pública municipal;
IX - verificar a posição contábil do saldo bancário da Prefeitura e do saldo de caixa, informando-a, mediante boletins diários, ao Prefeito e ao Secretário Municipal da Fazenda;
X - executar programas de realização de estoque de recursos financeiros, de acordo com as normas de Direito Financeiro e a legislação do mercado de capital;
XI - efetuar a tomada de conta dos depositários financeiros do poder público municipal;
XII - manter o controle de cada adiantamento fornecido e efetuar a contabilização devida;
XIII - emitir parecer sobre as prestações de contas recebidas;
XIV - efetuar a tomada de contas dos responsáveis pela guarda dos bens públicos municipais, promovendo a devida contabilização dos almoxarifados;
XV - guardar valores da Prefeitura ou de terceiros, quando oferecidos em cauções para garantias diversas, depois de conferidos pelo Serviço de Contabilidade;
XVI - manter os registros do movimento geral dos títulos da dívida pública municipal;
XVII - executar o pagamento do pessoal e controlar os pagamentos efetuados através da rede bancária, prestando contas ao Serviço de Contabilidade;
XVIII - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XIX - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos,
relatórios e pareceres;
XX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Divisão de Registro e Prestação de Contas
Art.69. A Divisão de Registro e Prestação de Contas compete:
I - controlar e registrar as contas dos Fundos de Participação;
II - controlar e registrar a conta do Fundo de Saúde;
III - controlar e registrar a conta do Fundo de Valorização do Magistério;
IV - controlar e registrar a conta do Fundo de Ação Social;
V - controlar e registrar as contas de ICMS, IPVA, CEMIG e COPASA;
VI - realizar, em nível orçamentário, os lançamentos de recursos provenientes de convênio;
VII - informar às Secretarias interessadas as disponibilidades de recursos provenientes de convênios;
VIII - realizar o controle de toda a documentação necessária à realização de convênios;
IX - acompanhar a prestação de contas de convênios;
X - registrar e consolidar os balancetes mensais;
XI - consolidar as contas do Município, e apresentá-las junto ao TCEMG e TCU;
XII - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XIII - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres; e
XIV - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DEPARTAMENTO DE TESOURO
Art. 70. Ao Departamento de Tesouro compete:
I - realizar, diretamente ou por delegação, os recolhimentos das rendas municipais de qualquer natureza;
II - executar pagamentos devidamente autorizados e processados e demais compromissos da municipalidade;
III - guardar valores da Prefeitura ou de terceiros, quando oferecidos em cauções para garantias diversas, depois de conferidos pelo Serviço de Contabilidade;
IV - restituir, depois de legalmente processados e autorizados, os valores guardados;
V - manter os registros do movimento geral dos títulos da dívida pública municipal;
VI - verificar a posição contábil do saldo bancário da Prefeitura e do saldo de caixa, informando-a, mediante boletins diários, ao Prefeito e ao Secretário Municipal da Fazenda;
VII - executar o pagamento do pessoal e controlar os pagamentos efetuados através da rede bancária, prestado contas ao Serviço de Contabilidade;
VIII - executar programas de realização de estoque de recursos financeiros, de acordo com as normas de Direito Financeiro e a legislação do mercado de capital;
IX - efetuar a tomada de conta dos depositários financeiros do poder público municipal;
X - manter o controle de cada adiantamento fornecido e efetuar a contabilização devida;
XI - exercer o controle da execução das atividades relativas ao movimento financeiro de receita e despesa da Prefeitura;
XII - efetuar os pagamentos dos encargos sociais do Município;
XIII - conciliar as disponibilidades financeiras e a movimentação das contas correntes bancárias;
XIV - emitir parecer sobre as prestações de contas recebidas;
XV - efetuar a tomada de conta dos responsáveis pela guarda dos bens públicos municipais, promovendo a devida contabilização dos almoxarifados;
XVI - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XVII - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
CONTATO:
Fone: (31) 3534-9000
Email: secret.fazenda@saojoaquimdebicas.mg.gov.br
Funcionamento: de segunda a sexta-feira, de 8h às 17h - Av José Gabriel de Resende nº 340 - Tereza Cristina - São Joaquim de Bicas - CEP 32920-000
por Ascom